O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o projecto respeita o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição («leitravão»), igualmente plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, uma vez que, caso venha a ser aprovado, faz coincidir a sua entrada em vigor com a vigência do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

III. Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei em análise visa estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte.
A Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza informação sobre o Projecto Mobilidade Sustentável que tem por objectivo a elaboração/consolidação de Planos de Mobilidade Sustentável para 40 municípios no sítio: http://www.apambiente.pt/politicasambiente/mobilidadesustentavel/Paginas/default.aspx.
O Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto1 que revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho2 - PNAC 2004.
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro3, consagra o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. O programa nacional da política de ordenamento do território, previsto no artigo 27.º, estabelece os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade.
Sofreu modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril4, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro5, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro6, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto7, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro8, que o republica, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro9.
As bases do Sistema de Transportes Terrestres foram aprovadas pela Lei n.º 10/90, de 17 de Março10, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril11, e pelos Decretos-Leis n.ºs 380/2007, de 13 de Novembro12 e 43/2008, de 10 de Março13. A organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres têm por 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16200/60426056.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/179B00/49784994.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/083A00/15151515.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/284A00/83398377.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/72807310.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607606077.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806408066.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1990/03/06400/13061314.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/080A02/01020631.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21800/0840308437.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/03/04900/0150301505.pdf