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18 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

3. Nos termos do artigo 141.º do RAR, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Freguesias.
4. A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 583/X (4.ª) reúne as condições para ser discutido e votado em Plenário.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica ao projecto de lei n.º 583/X (4.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP visa adoptar um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias.
Retoma iniciativas legislativas já apresentadas nas VIII e IX Legislaturas: – O projecto de lei n.º 127/VIII, publicado no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 24, em 15 de Março de 2000, o qual não chegou a ser objecto de discussão e que caducou com o termo da legislatura.
– O projecto de lei n.º 157/IX. Esta iniciativa apesar de nunca ter sido discutida pelo Plenário da Assembleia da República mereceu o apoio unânime dos grupos parlamentares, designadamente na IX Legislatura onde chegou a ser alvo de um relatório da Comissão competente, tendo caducado com o termo antecipado da legislatura.

De acordo com a nota justificativa, a criação de novas freguesias veio possibilitar dar resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada por já não corresponder a reclamações e interesses populares ou por se mostrar desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da República tem vindo a aprovar a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo, assim, àquelas reclamações e àqueles interesses.
Os autores da iniciativa constatam, no entanto, que: – As novas freguesias se têm defrontado no período da sua instalação com significativas dificuldades; – A legislação em vigor não explicita com clareza os apoios que devem ser concedidos; – A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações.

Com o presente projecto de lei pretende-se «colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e das condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades».
Num articulado composto por seis artigos a iniciativa propõe as seguintes soluções normativas: