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17 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

As duas últimas normas versam, respectivamente, sobre a obrigatoriedade de o Governo garantir verbas para a execução da presente lei, através do Orçamento do Estado, e sobre a sua entrada em vigor, que se prevê que seja após a aprovação da Lei do Orçamento do Estado do ano subsequente à sua publicação.
A nota técnica faz ainda um alerta relativamente ao risco de, a ser aprovada a presente iniciativa, ficar disperso por três diplomas as normas jurídicas relativas a este regime, a saber: (1) Lei n.º 8/93, de 5 de Março; (2) diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais; e (3) a presente iniciativa, se se tornar lei. Relacionado com o facto de o grupo parlamentar do PCP ter optado por apresentar uma lei autónoma e distinta da lei-quadro que define o regime jurídico de criação de freguesias (Lei n.º 8/93, de 5 de Março), chama-se ainda a atenção na nota técnica para as dúvidas que podem surgir a propósito da vigência da norma contida no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, bem como qual o valor reforçado da lei que irá contar o novo regime que deste modo se pretende criar de forma autónoma.

- Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário. Neste ponto, cumpre apenas referir o cumprimento dos diversos preceitos, quer quanto à iniciativa quer quanto à forma, nomeadamente no que diz respeito à entrada em vigor do diploma, respeitando-se a chamada «lei-travão» (artigo 167, n.º 2, da CRP e 120.º, n.º 2, do RAR), ao dispor-se que, sendo aprovada esta iniciativa, a mesma só entrará em vigor com a vigência do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
- Enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, no quadro do qual se faz uma resenha dos principais instrumentos legislativos em vigor sobre este tema, nomeadamente a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e respectivas alterações, assim como a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e respectivas alterações.
- Audições obrigatórias e/ou facultativas, referindo-se a necessidade de consultar a ANAFRE, conforme dispõe o artigo 141.º do RAR. Menciona-se ainda a eventual utilidade em recolher a opinião da Associação Nacional de Municípios Portugueses, assim como em ouvir o competente membro do Governo.
- Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, referindo-se não existir registo de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
- Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação, invocando-se, a este propósito, o artigo 6.º do projecto de lei, que dispõe que «o Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado», sendo bem patente que da eventual aprovação da presente iniciativa decorrerão, previsivelmente, encargos com repercussões orçamentais.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa. Na medida em que o seu grupo parlamentar reserva uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer reserva igualmente para ulterior momento a sua opinião política sobre o mesmo.

Parte III Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 583/X (4.ª), nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do RAR, visando aprovar «um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias».
2. A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, a qual é competente para a emissão do respectivo parecer, do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.