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12 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica ao projecto de lei n.º 543/X (3.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: O projecto de lei em apreço, da iniciativa do BE, tem em vista estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano. Propõe que estes serviços, desde que cumpram critérios de mobilidade sustentável, enquadrados pelos Planos de Mobilidade, possam receber financiamento público.
É proposta a realização de Planos de Mobilidade com vista à integração dos conceitos de mobilidade sustentável a nível municipal ou intermunicipal, obrigatória para os municípios com mais de 25.000 habitantes, cuja concretização implica financiamento para, nomeadamente, investir em infra-estruturas e equipamentos, manutenção e funcionamento de redes, renovação e manutenção de frotas, sensibilização das populações e manutenção de tarifários sociais, com especial atenção aos mais carenciados. Adianta-se que o processo «estará facilitado pela experiência adquirida e os resultados do Projecto de Mobilidade Sustentável, lançado em 2006 e a decorrer em 40 municípios».
Os proponentes chamam a atenção para o facto de que os bons resultados da mobilidade sustentável não respeitam apenas às autarquias locais envolvidas. Ao considerar-se o transporte público como um serviço público essencial, cumprem-se funções sociais e também ambientais, pelo que, já sendo concedidas indemnizações compensatórias, através do Orçamento do Estado, aos transportes públicos nacionais e aos transportes colectivos urbanos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, as mesmas deveriam ser alargadas aos restantes serviços municipais ou intermunicipais de transportes.
Considerando a intensificação das taxas de motorização que se verificam na Europa e, mais concretamente, em Portugal, é referido o aumento da poluição atmosférica e sonora, sendo destacadas as consequências das emissões de gases de efeito de estufa relacionadas com o sector dos transportes e do agravamento da dependência a recursos energéticos externos. Aponta-se a necessidade da inversão desta tendência com a garantia de transportes públicos de qualidade, com sustentabilidade económica, social e ambiental, que passará, inclusivamente, pela restrição ao uso do automóvel, pelo planeamento urbano e regional integrado e a priorização do transporte colectivo, pedonal e dos modos não motorizados.
É observado que «toda a regulamentação sobre o conteúdo material dos Planos Directores Nacionais (PDM) tem-se mantido omissa em relação às redes de mobilidade e transporte urbano e à integração dos conceitos de mobilidade sustentável», apesar de o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (*), consagrar nos PDM a «definição e caracterização da área de intervenção» das «redes urbana, viária, de transportes».
Os proponentes consideram «essencial a integração dos conceitos da mobilidade sustentável no planeamento urbano», que seja dado enfoque à mobilidade das pessoas, procedendo-se para isso a uma oferta de transportes públicos mais eficiente, à redução da necessidade de viagens motorizadas, ajustando os necessários usos do solo, e à atractividade e segurança das deslocações a pé e de bicicleta.
Faz-se notar que o projecto de lei n.º 543/X (3.ª) foi igualmente distribuído à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª), pelo que, na sua apreciação, deverá ter-se em conta o respectivo parecer.

(*) («alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro»).