O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

«Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da República tem vindo a aprovar ao longo dos anos a criação de várias dezenas de novas freguesias, correspondendo assim ao interesse das populações e atendendo às necessidades de desenvolvimento local», continua a referida exposição de motivos.

No entanto, de acordo com os autores da iniciativa:
«As novas freguesias têm-se defrontado no período da sua instalação com significativas dificuldades»; «A legislação em vigor não explicita com clareza os apoios que devem ser concedidos»; «A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações».

Deste modo, o projecto de lei n.º 583/X (4.ª) pretende «colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e das condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades».
O projecto de lei n.º 583/X (4.ª) é composto por sete artigos (por lapso, na nota técnica faz-se apenas referência a seis artigos), que se organizam da seguinte forma:

Artigo 1.º (Apoio à instalação de novas freguesias) Artigo 2.º (Apoio para despesas correntes e de funcionamento) Artigo 3.º (Apoio para a sede) Artigo 4.º (Disponibilização de meios) Artigo 5.º (Direitos dos membros) Artigo 6.º (Execução orçamental) Artigo 7.º (Entrada em vigor)

Deste modo, o projecto de lei L n.º 583/X (4.ª) propõe que as novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, passem a ter direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central:

a) Apoio para despesas correntes e de funcionamento O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consistirá numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
b) Apoio para sede O apoio para a sede será concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente e consistirá no pagamento de 80% do valor total do edifício, atç ao valor de € 75 000, valor anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.

Prevê-se ainda, no artigo 4.º, uma norma relativa à disponibilização de meios, que estipula, por um lado, que o apoio financeiro para despesas correntes deverá ser disponibilizado pela administração central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia; por outro lado, prevê que o apoio para sede deva ser disponibilizado no primeiro ano após a instalação definitiva da freguesia, nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado; Procede-se ainda à densificação dos direitos dos membros. Assim, (i) os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte; (ii) o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.


Consultar Diário Original