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21 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, compete à Assembleia da República a criação de freguesias.
Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias, a Assembleia da República, deverá ter em conta os seguintes pressupostos:

1. A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos (com cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos); 2. Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural; 3. A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

O artigo 12.º dispõe que, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.
O regime financeiro dos municípios e das freguesias está regulado na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro7, que aprovou a Lei das Finanças Locais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de Junho8 e n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro9, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/200710. Na Lei das Finanças Locais está contemplado o Fundo de Financiamento das Freguesias (artigo 30.º) bem como os critérios da sua distribuição pelas freguesias (artigo 32.º).

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas Visto o disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Freguesias.
Face aos pontos de contacto existentes nesta matéria, poderá revestir-se de utilidade colher o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Tendo em conta a relevância da matéria e as suas implicações de natureza financeira poderá ser promovida, nos termos regimentais (artigos 103.º e 104.º), a audição do competente membro do Governo.

V. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo (PLC) não revelou a existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação Da aprovação deste projecto de lei conforme ficou referido no ponto I, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais. Aliás o artigo 6.º do projecto dispõe que «o Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.»

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — João Ramos (DAC) — Filomena Martinho (DILP).

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7 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01000/03200335.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12401/00020030.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11631163.pdf