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25 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 231/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Introdução O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, no dia 18 de Novembro de 2008, a proposta de lei n.º 231/X (4.ª), que tem por objecto estabelecer o novo regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
Esta apresentação foi efectuada nos termos dos artigos 167.º e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 21 de Novembro de 2008, a iniciativa em análise baixou à Comissão Parlamentar de Saúde para apreciação e emissão do respectivo parecer.

B) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei n.º 231/X (4.ª) tem por objecto estabelecer o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em análise, a mesma pretende concretizar a orientação de fundo do PRACE de transferir o CNECV para junto da Assembleia da República (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprova o PRACE e Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros) e representa também uma oportunidade para proceder a algumas alterações na organização e funcionamento do Conselho.
Na opinião do Governo, atenta a transferência do CNECV para junto da Assembleia da República, impunha-se igualmente alterar as regras relativas à designação dos seus membros, de forma a traduzir esta alteração de natureza do Conselho.
Pelo exposto, propõe o Governo que a Assembleia da República passe a ser responsável pela eleição de seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, competindo ao Governo, através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico, respectivamente, nos domínios do direito, da sociologia ou da filosofia, e cabendo a nove outras entidades designar pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Biólogos, Ordem dos Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa, conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP).
Ainda no respeitante à designação dos titulares do CNECV, o seu Presidente é eleito pelo Presidente da Assembleia da República e o Vice-Presidente é eleito pelo Conselho.
No que respeita às competências do CNECV, a presente proposta de lei vem expressamente reconhecer o seu papel na promoção da formação e sensibilização sobre as matérias da sua competência, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, as suas funções de representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres, bem como a possibilidade de divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através da consagração de capacidade editorial própria.
Finalmente, a presente proposta de lei vem prever a possibilidade de dotar o CNECV de serviços de apoio próprio, nomeadamente no que respeita à prestação de apoio técnico e científico à elaboração de pareceres, à gestão do fundo documental do CNECV, à organização de eventos e à divulgação das suas actividades e mantém a previsão da existência de um centro de documentação de apoio ao funcionamento do CNECV.
Em suma, a proposta de lei em análise concretiza uma transferência da dependência do CNECV e consequentes encargos, da Presidência do Conselho de Ministros para a Assembleia da República, alargando