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27 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

Receitas próprias:

Receitas próprias: – Provenientes de dotações que sejam atribuídas no OE, através do orçamento da AR (artigo 8.º, n.º1); – Provenientes da sua actividade editorial e da realização de acções de formação ou conferências, bem como quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas (artigo 8.º, n.º 2).
C) Enquadramento jurídico e antecedentes

Tal como se pode ler no site oficial do CNECV (www.cnecv.gov.pt), Portugal foi um dos primeiros países europeus a sentir a necessidade de um comité de bioética a nível nacional.
A sua falta fez-se logo notar, em 1986, no decurso dos trabalhos da «Comissão para o Enquadramento Legislativo das Novas Tecnologias», encarregada pelo Ministro da Justiça de preparar um projecto legislativo sobre reprodução medicamente assistida.
Atendendo à complexidade e novidade dos problemas éticos levantados durante a preparação do mencionado documento, a Comissão sentiu a falta de um amplo e permanente fórum de estudo e discussão transdisciplinar sobre a dimensão ética das novas tecnologias e apresentou, em 1987, um projecto legislativo para um conselho nacional, a que outros se seguiram.
Na sequência e após discussão parlamentar, a Assembleia da República aprovou, em 30 de Janeiro de 1990, o Decreto n.º 243/V que, promulgado pelo Presidente da República, configurou a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho1, (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, e as Leis n.º 9/2003, de 13 de Maio, e Lei n.º 6/2004, de 26 de Fevereiro), criando o «Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida» (CNECV).
De acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 14/90, o «Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros».
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da mencionada lei, a primeira competência do CNECV, da qual fluem as restantes, é a de «analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral».
A sua composição estava prevista no artigo 3.º do diploma supra mencionado e previa a inclusão de sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tivessem demonstrado especial interesse pelos problemas éticos; sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética; seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.
A primeira alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, e teve por única finalidade adequar a estrutura orgânica do CNECV à complexidade das suas competências, dotando o Conselho de um secretário executivo, com competências limitadas à área do apoio administrativo e do secretariado, à semelhança do que acontecia com entidades de perfil semelhante ao do Conselho.
A segunda alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, foi introduzida pela Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio, a qual alterou a composição do CNECV.
A terceira alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, foi introduzida pela Lei n.º 6/2004, de 26 de Fevereiro, a qual introduziu alterações à comissão coordenadora do CNECV.
O mandato dos membros do Conselho tem sido independente do das entidades que os designam e com duração de cinco anos. Tem-se iniciado com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro e até à designação de novos membros pelas entidades com competência para tal, continuam em funções os membros anteriormente designados (de acordo com a redacção dada ao artigo 4.º pela Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio). 1 http://www.cnecv.gov.pt/cnecv/pt/CNECV/Legislacao/