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26 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

competências e introduzindo, quanto à organização e funcionamento, as alterações já enunciadas, das quais se destacam como mais relevantes:

Lei n.º 14/90 Proposta de Lei n.º 231/X (4.ª)

CNECV: – Dependência da Presidência do Conselho de Ministros, que suporta os encargos com a sua dotação orçamental (artigos 1.º e 9.º); – A PCM presta apoio administrativo e disponibiliza instalações (artigo 9.º).

CNECV: – Dependência da Assembleia da República, que suporta os encargos com a sua dotação orçamental (artigos 2.º e 7.º); – A AR assegura apoio administrativo, logístico e financeiro e disponibiliza instalações (artigo 7.º).

Competências: – Análise de problemas e emissão de pareceres na sua área de actividade;

– Apresentação de Relatório ao PrimeiroMinistro (artigo 2.º); – Previsão de centro de documentação, de suporte ao funcionamento do CNECV (artigo 12º).

Competências: – Acompanhamento dos problemas e emissão de pareceres na sua área de actividade; – Apresentação de Relatório à Assembleia da República; – Promoção de formação e sensibilização, através de conferências periódicas e apresentação pública das questões mais importantes analisadas; – Representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres; – Divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através de serviço editorial próprio (artigo 3.º).

Composição: 20 elementos, para além do Presidente (artigo 3.º).

Composição: 20 elementos, para além do Presidente (artigo 4.º).

Presidente: – Designado pelo Primeiro-Ministro (artigo 3.º, n.º 1).

Presidente: – Designado pelo PAR (artigo 4.º, n.º 5).

Direitos dos membros do CNECV: – Senhas de presença por reunião definidas pelo Governo, ajudas de custo e requisição de transportes nos termos da lei geral (artigo 10.º);

Direitos dos membros do CNECV: – Senhas de presença por reunião definidas pelo PAR, ajudas de custo e requisição de transportes nos termos da lei geral (artigo 9º);

Recursos humanos: – O apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento (artigo 9.º, n.º 2);

Recursos humanos: – Possibilidade de o CNECV ser dotado de serviços próprios, designadamente com vista à prestação de apoio técnico-científico, elaboração de pareceres, gestão do fundo documental, organização de eventos e divulgação de actividades (artigo 7.º, n.º 3); – Secretário executivo equiparado, para efeitos remuneratórios, a secretário pessoal dos gabinetes (artigo 7.º, n.º 4).