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23 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 607/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SEGREDO DE JUSTIÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos

PARTE I — CONSIDERANDOS

I — Nota introdutória O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Dezembro de 2008, o projecto de lei n.º 607/X (4.ª), que pretende alterar o regime de segredo de justiça.
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A presente iniciativa, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 3 de Dezembro do corrente ano, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do competente parecer.
Uma vez que já foi promovida a consulta, por escrito, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, sobre esta matéria, na sequência da apresentação do projecto de lei n.º 452/X (3.ª) pelo Grupo Parlamentar do PCP, afigura-se-nos inútil promover nova consulta.
Deverá anexar-se ao presente parecer fotocópia dos contributos recolhidos, no âmbito do processo de consulta da mencionada iniciativa legislativa. (*)

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O presente projecto de lei visa alterar a redacção dos artigos 86.º, 87.º e 89.º do Código de Processo Penal, propondo, por um lado, que a publicidade do processo, durante a fase de inquérito, dependa da natureza privada, semi-pública ou pública, do crime em causa e, por outro, a possibilidade de os sujeitos e de os participantes processuais, mediante os factos e as circunstâncias concretas, poderem requerer excepções a essas regras.
Esta iniciativa legislativa propõe ainda a criação de uma regra específica para os processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada, bem como para os crimes de natureza económicofinanceira, prevendo a possibilidade de alargamento do prazo para manutenção do segredo de justiça, nas situações em que se encontram esgotados os prazos legais para a conclusão do inquérito.
Por último, propõe-se a limitação da possibilidade de assistência aos actos de inquérito.
O Grupo Parlamentar do BE, embora reconheça que as alterações recentemente efectuadas ao Código de Processo Penal, em matéria de segredo de justiça, contribuíram para uma maior transparência do processo e da actuação do Ministério Público, considera que as mesmas não são compatíveis com a realidade da investigação criminal mais complexa, nomeadamente dos crimes de natureza económica.
Os autores da presente iniciativa legislativa ancoram-na ainda nas sugestões de alteração à redacção dos artigos 86.º, 87.º e 89.º do Código de Processo Penal, recentemente apresentadas e enviadas pelo Sr.
Procurador Geral da República ao Governo e à Assembleia da República, que têm por objectivo, na sua perspectiva, minorar as dificuldades da investigação criminal suscitadas pela revisão do regime processual penal.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento constitucional e legal A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].