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20 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 18 de Setembro de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território. Em 19 de Setembro de 2008 teve lugar o respectivo anúncio em Plenário.
O artigo 7.º da iniciativa sobre «entrada em vigor» que faz coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por «lei formulário».
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem, um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa consagra um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e a região administrativa (artigo 236.º1). A criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, é da exclusiva competência da Assembleia da República (alínea n) do artigo 164.º2).
Dando cumprimento ao preceito constitucional, em 1982, a Assembleia da República, aprovou a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho3 que regula o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.
Posteriormente, em 1993, foi aprovado pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março4 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho5o regime jurídico de criação de freguesias. A referida lei revoga o artigo 1.º (na parte respeitante à criação de freguesias) e os artigos 4.º a 11.º, inclusive, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
A Lei n.º 8/93, de 5 de Março, resultou do Projecto de Lei n.º 153/VI/16 (Regime jurídico de criação de freguesias), apresentado na VI Legislatura pelo PSD. Este projecto de lei foi discutido e votado na generalidade na reunião plenária de 7 de Julho de 1992. O referido projecto de lei foi votado na especialidade e em votação final global a 19 de Janeiro de 1993, sendo aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP e PSN; votos contra do PCP, Os Verdes, Mário Tomé, João Corregedor da Fonseca; o PCP absteve-se. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art236 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164 3 http://dre.pt/pdf1s/1982/06/12500/15291531.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1993/03/054A00/09971000.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1993/07/159A01/00020002.pdf 6http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_583_X/Portugal_1.pdf