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19 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, passarão a ter direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central:

Apoio para despesas correntes e de funcionamento O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consistirá numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Apoio para sede O apoio para a sede será concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente e consistirá no pagamento de 80% do valor total do edifício, atç ao valor de €75 000, valor anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.

O projecto dispõe ainda sobre garantias relativas à disponibilização de meios: O apoio financeiro para despesas correntes deverá ser disponibilizado pela administração central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
O apoio para sede deverá ser disponibilizado no primeiro ano após a instalação definitiva da freguesia, nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado;

Procede à densificação dos direitos dos membros: Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.
O presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

O projecto acautela ainda a produção dos efeitos financeiros e dispõe sobre a sua entrada em vigor.

ADENDA À NOTA JUSTIFICATIVA OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Os autores da iniciativa optaram pela apresentação de uma lei autónoma e distinta da lei-quadro que define o regime jurídico de criação de freguesias (Lei n.º 8/93, de 5 de Março).
Do estrito ponto de vista da «qualidade legislativa», esta opção poderá comportar, desde logo, duas consequências:

1. Manter em vigor normas sobre a prestação de apoio financeiro à instalação de novas freguesias, dispersas por três actos legislativos diferentes: – Lei n.º 8/93, de 5 de Março (artigo 12.º); – Diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais; – Lei resultante da aprovação desta iniciativa.
2. Deixar dúvidas sobre: – A vigência da norma contida no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março; – O valor reforçado da lei que irá conter o novo regime que deste modo se pretende criar de forma autónoma.
Creio, assim, que valerá a pena equacionar estas questões à luz das recomendações dos programas «Legislar Melhor» sobre os inconvenientes da proliferação dos textos legislativos e a consequente dispersão das normas jurídicas relativas ao mesmos regimes, considerada como um dos grandes obstáculos a ultrapassar para melhorar o acesso dos cidadãos à legislação; e sobre a melhoria da coerência e da inteligibilidade dos actos legislativos e das normas jurídicas que comportam, condição para a melhoria da efectividade do Direito.