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5 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

«Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social».
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:3

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Constituição da República Portuguesa, no n.º 5 do artigo 63.º, consagra que «o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social».
Tendo presente o disposto no referido artigo da Constituição, o Governo aprovou o Decreto Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro(4) com as alterações introduzidas pelos Decretos Leis nos 9/85, de 9 de Janeiro(5), 89/85, de 1 de Abril(6), 402/85, de 11 de Outubro(7), 29/86, de 19 de Fevereiro(8) e pela Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro(9) que cria o Estatuto das Instituições de solidariedade Social.
O artigo 1.º do Estatuto, estipula que as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), são constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, não administradas pelo Estado nem por um corpo autárquico.
Caracterizam-se por dar um sem número de respostas de integração social e comunitária, de protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, de educação e formação profissional e resolução dos problemas habitacionais das populações e de iniciativas de promoção da saúde.
Para levar a cabo os objectivos da segurança social, as IPSS podem estabelecer com o poder central ou autárquico, acordos de cooperação (comparticipação financeira do Estado tendo por base as respostas sociais desenvolvidas pela IPSS), ou de gestão (gestão de um equipamento social público por uma IPSS) em todos os domínios das suas actividades (Despacho Normativo n.º 75/92, 23 de Abril(10)com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 31/2000, de 21 de Junho(11) e 20/2003, de 20 de Abril)(12).
As IPSS recebem ainda apoio do Estado para a construção ou remodelação dos equipamentos sociais.
As IPSS podem ser de natureza associativa ou de natureza fundacional. Além destas formas organizacionais típicas, ficam ainda sujeitas ao regime das IPSS, as cooperativas de solidariedade social (Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro(13)) e as casas do povo (Decreto Lei n.º 171/98, de 25 de Junho(14)) que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto e desde que tal qualidade seja reconhecida pela Direcção-Geral da Segurança Social.
A Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro(15)), reconhece no seu artigo 32.º, o papel fundamental que as instituições particulares de solidariedade social desempenham no apoio à resolução de variadas formas de carência social, estabelecendo que incumbe ao Estado apoiá-las e fiscalizá-las. No 3 Corresponde às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
4 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/04600/06430656.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1985/01/00700/00380039.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1985/04/07600/08760876.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/23400/33583359.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1986/02/04100/04430443.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/212A00/49174917.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1992/05/116B00/23692374.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/175B00/36783678.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/175B00/36783678.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/212A00/49174917.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1998/06/144A00/28212822.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf