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6 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

tocante ao financiamento, o artigo 90.º da Lei de Bases prevê que as referidas instituições são financiadas por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais.
O Decreto Lei n.º 64/2007, de 14 de Março(16) veio definir o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social.
As mesmas instituições estão sujeitas a registo nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro(17) que aprova o Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

b) Enquadramento legal internacional:

LEGISLAÇÃO PAÍSES UE

FRANÇA

Em França, a criação de estabelecimentos de ensino para crianças com menos de 6 anos (creche) por pessoa física ou moral de direito privado está prevista no Code de l’Action Sociale et des Familles (18), que altera o Código de Saúde Pública e assenta num modelo descentralizado de competências ao nível local/ municipal.
Como tal, o Conselho Municipal elabora, em concertação com as associações e organismos específicos, um esquema plurianual de desenvolvimento dos serviços de apoio às crianças.
Existe uma comissão decisora para abertura de creches a nível municipal, composta por elementos do município, representantes das colectividades territoriais, Serviços do Estado, gestores, profissionais de ensino infantil. O Decreto n.º 2000-762, de 1 Agosto(19), estabelece normas relativas à abertura de creches, alterando algumas disposições do Código de Saúde Pública, alterado pelo Decreto n.º2007-30, de 20 Fevereiro (20).

ITÁLIA

Em Itália, as IPSS revestem diversas formas. O termo usado e mais corrente é o de ONLUS – Organizações não lucrativas de utilidade social. Além destas existem também as instituições privadas de utilidade social.
A Lei n.º 383, de 7 de Dezembro de 2000(21), que regulamenta as associações de promoção social, considera como tais no seu artigo 2.º, «as associações reconhecidas ou não, os movimentos, os grupos e seus modos de coordenação ou federações constituídos com o fim de desenvolver actividades de utilidade social a favor dos associados ou de terceiros, sem fins lucrativos e com respeito pela liberdade e dignidade dos associados». No mesmo artigo prevê-se que tipo de instituições não recai nesse âmbito, tais como partidos políticos, ou outro tipo de associações que tenham como objecto «a tutela exclusiva dos interesses económicos dos associados.
No sítio do Ministério da Solidariedade Social italiano, encontra-se uma ligação para o tema «associativismo social(22)». Aí se refere em que consiste, referindo o que acabamos de dizer. Ressalva-se o empenho do Governo na promoção do mesmo.
Quanto ao empenho social das empresas, a que o projecto de lei alude na exposição de motivos, pensamos ser de realçar o que no referido sítio ministerial se encontra a propósito do tema «Responsabilidade Social das Empresas (23)».
Por tal, entende-se «a integração voluntária, por parte das empresas, de preocupações sociais e ambientais nas suas operações comerciais e nas suas relações com as partes interessadas» (Livro Verde da 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16061613.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/02000/08280832.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_434_X/Franca_1.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_434_X/Franca_2.docx 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_434_X/Franca_3.docx 21 http://www.camera.it/parlam/leggi/00383l.htm 22 http://www.solidarietasociale.gov.it/SolidarietaSociale/tematiche/AssociazionismoSociale/ 23 http://www.solidarietasociale.gov.it/SolidarietaSociale/tematiche/ResponsabilitaSociale/