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3 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

Parte II – Opinião

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 434/X (3.ª) que propõe uma «alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social».
2. O projecto de lei n.º 434/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2008.
A Autora do Parecer, Maria José Gamboa — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e II foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1 O projecto de lei em apreço — Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) — integra um conjunto de cinco projectos de lei apresentados pelo CDS-PP, em 28 de Dezembro de 2007, sobre «Alteração à Lei de Bases da Segurança Social» «Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho»; «Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril»; «Alteração do Código do Trabalho e ao seu Regulamento» os quais terão sido motivados pela questão demográfica e, em particular, pela da quebra da natalidade.
De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei em apreço «(») A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral (»), pelo que ç urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.» Este projecto de lei pretende assim alterar a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aditando a expressão: «(») e/ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo sociedades por quotas e anónimas (»)« Chama-se a atenção para o facto de o autor da iniciativa ter redigido o referido artigo 1.º com um lapso na parte final.
Assim, onde se lê: (») mediante concessão de bens e prestação e a prestação de serviços:«, deve ler-se: «(») mediante a concessão de bens e a prestação de serviços», conforme o texto original. 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.