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41 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa tem como objectivo adoptar um regime especial em matéria de momento da exigibilidade do IVA por parte dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, dadas as dificuldades financeiras advenientes da conjuntura internacional.
O regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro1, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho2.
Esta matéria é, ainda, definida pelo Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho3, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho4, e que instituiu o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
O regime especial em matéria de momento da exigibilidade do IVA foi previsto na Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 20065, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
Para efeitos de aplicação do regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias devem também ser tidos em consideração os artigos 8.º6, artigo 19.º7, artigo 20.º8, artigo 44.º9 e artigo 45.º10 do Código do IVA (CIVA)11, assim como o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho12.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia A Directiva 2006/112/CE13, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, estabelece, nos artigos 63.º a 67.º do Título VI (Facto Gerador e Exigibilidade do Imposto), as normas a aplicar em matéria de exigibilidade deste imposto no que se refere às entregas de bens e prestações de serviços, dispondo, nomeadamente, que o facto gerador do imposto ocorre e o imposto se torna exigível no momento em que é efectuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, com as excepções consignadas no artigo 66.º, que estipula que os Estados-membros podem determinar diferentes momentos de exigibilidade do IVA, nas condições nele previstas, em relação a certas operações ou a certas categorias de sujeitos passivos.
Refira-se igualmente que as disposições relativas ao exercício do direito à dedução do imposto, nomeadamente no que se refere às condições que o sujeito passivo deve satisfazer para poder exercer esse direito e à competência dos Estados-membros neste domínio, estão previstas nos artigos 178.º a 183.º do Título X (Deduções) da presente directiva14.

IV — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2009 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/230A00/65466550.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/07/14400/0476304764.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13500/0448204490.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/07/13900/0452704528.pdf 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:347:0001:0118:PT:PDF 6 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva8.htm 7 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva19.htm 8 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva20.htm 9 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva44.htm 10 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva45.htm 11 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIVA_rep/index_iva.htm 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_240_X/Portugal_1.docx 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:347:0001:0118:PT:PDF 14 Para informação detalhada sobre o quadro legislativo comunitário relativo ao IVA consultar a página da Comissão sobre este imposto no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/key_documents/index_fr.htm