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42 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Maria Leitão (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 241/X (4.ª) (ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE PRESTAM SERVIÇO NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS DO ESTADO, INSTALADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROPOSTA DE LEI N.º 242/X (4.ª) (ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente às duas propostas de lei acima mencionadas, a que se reporta o Ofício n.º 1336/GPAR/08pc. datado de 17 de Dezembro de 2008, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira de informar que subscreve o seu conteúdo.

Funchal, 7 de Janeiro de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 246/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS REFERENTES AO SISTEMA JUDICIAL

Exposição de motivos

Assiste-se actualmente a uma actuação crescente com apoio nas novas tecnologias de informação. É incontornável considerar os novos meios tecnológicos como uma via privilegiada para alcançar os fins de celeridade, eficácia e transparência na prestação de serviços aos cidadãos. E se esta é uma realidade ao nível da prestação de serviços públicos em geral, torna-se particularmente necessária num sector como o da justiça, do qual se reclama uma resposta mais qualificada, capaz de garantir a efectividade dos direitos e deveres e de funcionar como um factor de desenvolvimento económico e social.
Neste plano, tem-se caminhado no sentido de dotar o sistema judicial de novas ferramentas informáticas que garantam, por um lado, um grau acrescido de tramitação electrónica dos processos judiciais e, por outro, a preservação, organização e tratamento da informação referente a esses processos.
Assim, por um lado, a presente proposta de lei visa dar a conhecer e tornar mais transparente um conjunto de regras em matéria de preservação, organização e tratamento informático de dados referentes a processos judiciais, o que se torna aconselhável num momento em que se generaliza em todos os sectores e intervenientes no sistema de justiça a utilização de ferramentas informáticas no apoio às suas funções.
Por outro, com a presente proposta de lei visa-se ir mais longe no recurso aos meios tecnológicos na justiça. Com efeito, num momento em que se assiste a uma utilização cada vez mais generalizada de sistemas informáticos, torna-se necessário dar um novo impulso no sentido da partilha e intercâmbio da informação constante desses sistemas informáticos por todos os intervenientes em processos judiciais, assim se viabilizando soluções mais integradas, capazes de servir a justiça como um todo.
Em concreto, o intercâmbio de informação entre serviços e intervenientes em processos judiciais revela-se essencial para satisfazer as necessidades do sistema judicial e assim prestar um melhor serviço aos cidadãos.
São de evitar soluções parciais ou fragmentárias, que apenas sirvam serviços específicos, grupos de