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47 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

e) Junto das pessoas singulares que tenham intervenção acidental no processo, voluntária ou provocada; f) Junto de outras entidades públicas ou privadas; g) Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que dêem entrada nos serviços judiciais ou do Ministério Público; h) Através do acesso a dados constantes de outros sistemas, bem como da comunicação de dados por esses sistemas, nos termos da lei.

2 — À recolha dos dados pelas formas previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), em matéria de direito de informação do titular.
3 — Quem intervenha nos processos é obrigado, nos termos da lei, a fornecer e a actualizar os dados previstos na presente lei que sejam do seu conhecimento.
4 — O disposto no número anterior não prejudica as regras relativas às declarações do arguido em processo penal.

Secção II Categorias de dados

Artigo 6.º Dados dos processos nos tribunais judiciais

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais judiciais:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam; b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados; c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias, em processo civil e de trabalho; d) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas, em processo penal; e) Dados de identificação e contacto dos arguidos e autoridades recorridas, em processo contraordenacional; f) Dados de identificação e contacto das testemunhas; g) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; h) Dados de identificação e contacto dos peritos, consultores técnicos e assessores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; i) Dados de identificação e contacto dos administradores judiciais provisórios e dos administradores de insolvência, bem como dados necessários ao processamento do pagamento das suas remunerações e honorários; j) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, em processo penal; l) Dados da tramitação do processo.

Artigo 7.º Dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais administrativos e fiscais:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;