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51 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

e) Telemóvel; f) Telecópia; g) Endereço electrónico; e h) Identificação do advogado.

Artigo 16.º Testemunhas

Nos termos da alínea f) do artigo 6.º e da alínea d) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às testemunhas:

a) Nome; b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Data de nascimento; d) No caso de se tratar de menor, identificação do representante legal; e) Domicílio; f) Telefone; g)Telemóvel; h) Telecópia; i) Identificação do sujeito ou sujeitos processuais que as indicaram; e j) Identificação do advogado.

Artigo 17.º Defensores, advogados e mandatários

Nos termos da alínea g) do artigo 6.º e da alínea e) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos defensores, advogados e mandatários:

a) Nome; b) Número de identificação fiscal; c) Número de identificação bancária; d) Número da cédula profissional; e) Domicílio profissional; f) Telefone de serviço; g) Telemóvel de serviço; h) Telecópia de serviço; i) Endereço electrónico de serviço; j) Indicação da qualidade profissional, como advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, solicitador de execução ou agente de execução; l) Identificação do interveniente processual que representa.

Artigo 18.º Peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores de insolvência

Nos termos das alíneas h) e i) do artigo 6.º e da alínea f) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores de insolvência:

a) Nome; b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Domicílio profissional;