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54 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

a) Local, data e classificação jurídica dos factos; b) Medidas tutelares aplicadas; e c) Formas de aplicação e revisão das medidas.

6 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que se discutam acidentes de trabalho:

a) Data do acidente; b) Local onde ocorreu o acidente, com a indicação da respectiva freguesia; c) Resultado do acidente de trabalho e incapacidade resultante do acidente; e d) Valor das indemnizações e pensões atribuídas.

7 — Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que sejam reclamados créditos incluem, designadamente, o valor dos créditos reclamados.
8 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo penal:

a) Tipos de crime e caracterização dos factos; b) Classificação dos crimes, de acordo com o previsto na lei de política criminal; c) Datas e locais dos factos; d) Data provável da prescrição; e) Dados referentes à aplicação de medidas de intercepção e gravação de conversações ou comunicações e de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações.

9 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo contra-ordenacional:

a) Tipo de contra-ordenação; e b) Datas e locais dos factos.

Capítulo III Responsabilidade pelo tratamento dos dados e pelo desenvolvimento aplicacional

Artigo 21.º Entidades responsáveis

1 — O Conselho Superior da Magistratura é o responsável pelo tratamento dos dados previstos na alínea a), e), g) e h) do artigo 3.º.
2 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o responsável pelo tratamento dos dados previstos na alínea b) do artigo 3.º.
3 — A Procuradoria-Geral da República é a responsável pelo tratamento dos dados previstos nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º.
4 — Compete aos responsáveis pelo tratamento de dados:

a) Velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação; b) Garantir o cumprimento de medidas necessárias à segurança da informação e dos tratamentos de dados; c) Assegurar o cumprimento das regras de acesso e de segurança referentes ao arquivo electrónico.

5 — Para o exercício das competências previstas no número anterior, cada responsável pelo tratamento de dados designa um representante com competência e experiência técnica em matéria de administração de