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57 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

a) Os dados dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais que sejam da sua competência; b) Os dados da conexão processual no processo penal relativos aos processos penais cujo arguido seja o mesmo que em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos pressupostos da conexão processual; c) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos pressupostos de aplicação daquelas medidas; d) Os dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência; e) Os dados das ordens de detenção relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua competência; f) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 20.º relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua competência e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.

2 — Os magistrados do Ministério Público e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar os dados dos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos a processos que sejam da sua competência.
3 — Os juízes de instrução e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar os dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos que sejam da sua competência, quando tais dados sejam necessários para o exercício das competências que lhe cabem, nos termos da lei, durante o inquérito.
4 — Os magistrados e funcionários de justiça não podem aceder aos processos:

a) Que se refiram a crimes praticados por esse magistrado ou funcionário de justiça ou em que o mesmo seja ofendido, pessoa com faculdade para se constituir assistente ou parte civil; b) Nos quais esse magistrado ou um funcionário de justiça se tenha declarado ou tenha sido declarado impedido, recusado ou escusado.

Artigo 28.º Consulta pelas partes, arguido, assistente, partes civis, defensores, advogados e demais mandatários

Sem prejuízo dos regimes jurídicos do segredo de justiça e do segredo de Estado, as partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados e demais mandatários, podem consultar os seguintes dados, relativos aos respectivos processos:

a) Os dados previstos na alínea a) do artigo 14.º; b) Os dados previstos nas alíneas a) e h) do artigo 15.º; c) Os dados previstos nas alíneas a) e j) do artigo 16.º; d) Os dados previstos nas alíneas a) e e) a i) do artigo 17.º; e) Os dados previstos na alínea a) do artigo 18.º; f) Os dados previstos no artigo 19.º, no caso do defensor, ou nas alíneas a) e f) do mesmo artigo, nos restantes casos; e g) Os dados previstos no artigo 20.º, com excepção dos referidos na alínea e) do n.º 8, que apenas podem consultar na medida em que, nos termos da lei, possam consultar os autos em que os mesmos se inserem.

Artigo 29.º Direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público

1 — Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público: