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56 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado se efectua nos termos da legislação que regula os respectivos regimes; b) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão de trabalho apenas possam ser consultados e alterados pelo seu autor; c) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão final não possam ser alterados.

Artigo 25.º Inocência dos arguidos em processo penal

Sempre que se aceda aos dados relativos a um arguido em processo penal que não haja sido condenado, essa deve ser a primeira informação visível.

Artigo 26.º Consulta por utilizadores

1 — Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, têm acesso aos dados referidos no artigo 3.º, nos termos previstos na presente lei:

a) Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam; b) As partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados e demais mandatários; c) Os magistrados do Ministério Público com competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços do Ministério Público; d) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que integram os serviços de inspecção do Conselho Superior da Magistratura, bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias; e) Os inspectores que integram os serviços de inspecção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; f) Os inspectores e os secretários de inspecção que integram a Inspecção do Ministério Público; e g) Os inspectores e os secretários de inspecção dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça.

2 — A consulta dos dados é dotada de especiais medidas de segurança, as quais garantem, designadamente:

a) Que apenas os utilizadores referidos no número anterior possam consultar os dados; b) Que o nível de consulta dos dados, por parte de cada utilizador, seja estritamente limitado ao necessário para o exercício das suas competências; c) Que a consulta dos dados se processe apenas através de aplicação informática específica, mediante autenticação do utilizador; d) Que sejam registadas electronicamente as consultas de dados, nos termos da presente da lei.

3 — O registo electrónico referido na alínea d) do número anterior contém as seguintes informações:

a) A identidade e categoria do utilizador que consulta os dados; b) A data e a hora de início e fim da consulta dos dados por parte de cada utilizador; c) A identificação dos dados consultados; d) As operações efectuadas por cada utilizador em cada consulta dos dados, designadamente operações de administração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação ou arquivamento dos dados nele contidos.

Artigo 27.º Consulta pelos magistrados e funcionários de justiça

1 — Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar: