O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

sistemas para a comissão para a coordenação do tratamento e da administração de dados prevista no artigo seguinte, o qual tem pleno acesso às instalações e infra-estruturas físicas de suporte ao tratamento de dados, bem como aos dados recolhidos nos termos da presente lei, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
6 — São assegurados pelos magistrados com competência sobre o respectivo processo, nos termos da lei:

a) O direito de informação e as condições de acesso aos dados pelo respectivo titular; b) A actualização dos dados, bem como a correcção dos que sejam inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a supressão dos indevidamente registados.

Artigo 22.º Comissão para a coordenação do tratamento e da administração de dados

1 — As competências das entidades responsáveis pelo tratamento de dados são exercidas de forma coordenada, através de uma comissão para a coordenação do tratamento e da administração de dados, a qual é integrada por um representante designado por cada uma dessas entidades nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
2 — A Comissão referida no número anterior é ainda integrada por:

a) Um representante designado pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, (ITIJ, IP), enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional; b) Um representante designado pela Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), enquanto entidade com competências em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça.

3 — Os representantes referidos nos números anteriores são pessoas com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas.
4 — Compete à comissão para a coordenação do tratamento e da administração de dados:

a) Assegurar o exercício coordenado das competências dos responsáveis pelo tratamento de dados; b) Promover e acompanhar as auditorias de segurança ao sistema; c) Definir orientações e recomendações em matéria de requisitos de segurança do sistema, tendo designadamente em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento aplicacional, as possibilidades de implementação técnica e os meios financeiros disponíveis; d) Criar e manter um registo actualizado dos técnicos que executam as operações materiais de tratamento e administração dos dados.

Artigo 23.º Desenvolvimento aplicacional

O Ministério da Justiça assegura, através do ITIJ, IP, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise, implementação e suporte.

Capítulo IV Protecção, consulta e acesso aos dados

Artigo 24.º Protecção dos dados consultados

1 — A consulta de dados ao abrigo da presente lei efectua-se de acordo com os princípios do tratamento de dados referidos no n.º 2 do artigo 2.º.
2 — É garantido, designadamente, que: