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59 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

4 — A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam.

Artigo 30.º Situação dos serviços, apreciação do mérito, acção disciplinar, inspecções, inquéritos e sindicâncias

1 — Tendo em vista o exercício das competências, previstas na lei, relativas ao conhecimento da situação dos serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito profissional, à instrução de processos disciplinares ou à realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, e na estrita medida necessária àquele exercício, podem consultar os dados previstos no artigo 20.º:

a) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que os coadjuvam bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias; b) Os inspectores junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; c) Os inspectores integrados na Inspecção do Ministério Público e os secretários de inspecção que os coadjuvam; e d) Os inspectores dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça e os secretários de inspecção que os coadjuvam.

2 — Para os efeitos do presente diploma, considera-se estritamente necessário ao exercício das competências, previstas na lei, referidas no número anterior:

a) Nos casos do conhecimento da situação dos serviços e da realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, a consulta dos dados previstos no artigo 20.º relativos a processos que corram termos nos serviços objecto dessas competências de que o utilizador do sistema esteja incumbido; b) No caso da apreciação do mérito profissional, a consulta dos dados previstos no artigo 20.º relativos a processos distribuídos às pessoas objecto da recolha de informações relativas ao mérito profissional de que o utilizador do sistema esteja incumbido; e c) No caso da instrução de processos disciplinares, a consulta dos dados previstos no artigo 20.º relativos a processos distribuídos aos arguidos em procedimentos disciplinares de cuja instrução o utilizador do sistema esteja incumbido e que com a matéria objecto deste procedimento estejam relacionados.

4 — A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam.

Artigo 31.º Exame e consulta dos autos e obtenção de cópias ou certidões

O disposto nos artigos 26.º a 30.º não prejudica os direitos de exame e consulta dos autos e de obtenção de cópias, extractos ou certidões, nos termos da lei, designadamente por via electrónica nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 32.º Acesso aos dados pelo público em geral

O disposto nos artigos 26.º a 30.º não prejudica a disponibilização, em sítio da Internet acessível ao público, de dados não abrangidos pelo segredo de justiça ou de Estado, nos termos da lei.