O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Artigo 40.º Sigilo profissional

Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados referidos no artigo 3.º, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 41.º Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 — Os responsáveis pelo tratamento de dados, bem como as demais entidades que integram a comissão prevista no artigo 22.º, devem notificar, de imediato, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a identidade e as funções dos representantes designados nos termos desse artigo.
2 — Tendo em vista a prossecução da atribuição de controlo e fiscalização do cumprimento das normas de protecção de dados pessoais, oficiosamente ou na sequência de reclamação, queixa ou petição que lhe seja submetida, a CNPD pode aceder ao registo referido nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício, pela CNPD, dos poderes e das competências previstas nos artigos 22.º e 23.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 42.º Segurança das infra-estruturas físicas

1 — O Ministério da Justiça assegura, através do ITIJ, IP, que as infra-estruturas físicas e as linhas de transmissão de suporte à recolha, registo e intercâmbio dos dados, bem como ao arquivo electrónico, são mantidas em instalações que garantam as condições de segurança adequadas.
2 — Os representantes designados, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º, pelos responsáveis pelo tratamento de dados, podem aceder às instalações referidas no número anterior.

Capítulo VIII Dados estatísticos

Artigo 43.º Dados para fins estatísticos

1 — Podem ser utilizados para fins estatísticos, de forma não nominativa e com preservação do segredo estatístico, as seguintes categorias de dados:

a) Dados relativos aos magistrados e funcionários de justiça:

i) Sexo; e ii) Categoria profissional.

b) Dados relativos aos defensores, advogados e mandatários:

i) Sexo; ii) Nacionalidade, portuguesa ou estrangeira; e iii) Indicação de se tratar de advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, Ministério Público ou outro.

c) Dados relativos aos arguidos em processo penal e aos arguidos em processo contra-ordenacional: i) Data de nascimento;