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66 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Artigo 51.º Pena acessória

Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as sanções acessórias previstas no artigo 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 52.º Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios

1 — O disposto no presente título não prejudica a aplicação dos artigos 35.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.
2 — O disposto no presente título não prejudica a aplicação da lei relativa à criminalidade informática.

Artigo 53.º Responsabilidade civil e disciplinar

O disposto no presente título não prejudica a efectivação da responsabilidade civil ou disciplinar.

Capítulo X Disposições finais

Artigo 54.º Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, às matérias relativas à protecção de dados pessoais previstas no presente diploma, o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 55.º Adaptações técnicas

As adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos na presente lei são efectuadas no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 56.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008.
P’lo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 412/X (4.ª) PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA O DISTRITO DE BRAGA

1 — A evolução da situação económico-social no Vale do Ave e Vale do Cávado não cessou de se agravar desde o debate nesta Assembleia da República, a 3 de Abril de 2008, de quatro projectos de resolução que elencavam medidas visando responder aos problemas existentes. A não tomada de medidas pelo governo PS, como as que eram referidas no projecto de resolução do PCP, que foi rejeitado pelo Grupo Parlamentar do PS,