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64 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

ii) Sexo; iii) Estado civil; iv) Nacionalidade; v) Naturalidade, com indicação do município e da freguesia, no caso de nascimento em Portugal, ou do Estado, no caso de nascimento no estrangeiro; vi) Grau de instrução; vii) Condição perante o trabalho; e viii) Profissão.

d) Dados relativos aos assistentes, aos lesados, aos ofendidos, às partes, `as partes civis, aos queixosos, aos lesados, às testemunhas e às vítimas:

i) Data de nascimento; ii) Sexo; e iii) Estado civil.

e) Relação do arguido em processo penal com a vítima; f) Dados relativos a pessoas colectivas que intervenham nos processos, seja a que título for:

i) Natureza jurídica; e ii) Código de Classificação das Actividades Económicas.

g) Dados relativos aos processos de divórcio:

i) Data do casamento; ii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por divórcio; iii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por viuvez; iv) Forma de celebração do casamento; v) Localização da casa de morada de família, com a indicação da freguesia, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro; vi) Fundamentos do divórcio; e vii) Datas de nascimento dos filhos menores.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o tratamento, com salvaguarda do segredo estatístico, dos demais dados previstos no presente diploma, tendo em vista a elaboração das estatísticas oficiais da justiça.
3 — O disposto na alínea e) do n.º 1 implica, designadamente, a identificação dos casos de violência doméstica e de tráfico de pessoas.

Capítulo IX Sanções

Artigo 44.º Desvio de dados

Quem intencionalmente desviar qualquer dos dados previstos no presente diploma é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.