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61 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

4 — Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados aos magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais efectua-se por meios electrónicos.
5 — A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio em suporte físico, sem prejuízo da possibilidade de os magistrados competentes para o processo a que respeitam o determinarem, quando o mesmo seja necessário para assegurar a finalidade para que os dados foram comunicados.

Artigo 35.º Acesso a dados constantes de outros sistemas

Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem aceder aos dados constantes dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior para fins de identificação, localização ou contacto actualizados, em condições de segurança, celeridade e eficácia:

a) De quaisquer intervenientes em processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público; b) Da situação processual dos arguidos em processo penal; c) De bens.

Artigo 36.º Outros sistemas

O disposto nos artigos 34.º e 35.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas, nem o acesso aos dados de outros sistemas, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Capítulo VI Conservação, arquivamento e eliminação dos dados

Artigo 37.º Conservação, arquivamento e eliminação dos dados

1 — Os dados referidos no artigo 3.º apenas são acessíveis enquanto forem estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 — Os dados deixam de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam, logo que se verifiquem as duas circunstâncias seguintes:

a) Os processos a que os dados respeitam se consideram findos para efeitos de arquivo, nos termos da lei; e b) Esteja assegurado o aproveitamento dos dados para efeitos de elaboração das estatísticas oficiais da justiça.

3 — Os responsáveis pelo tratamento de dados asseguram que, verificadas as duas circunstâncias referidas no número anterior, os dados passem a integrar o arquivo electrónico.
4 — A eliminação dos dados arquivados electronicamente processa-se de acordo com o disposto nos diplomas que regulam o arquivamento, os prazos de conservação administrativa e a destruição dos processos e documentos judiciais, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.º Arquivo electrónico

1 — O arquivamento electrónico dos dados referido no n.º 3 do artigo anterior implica a vedação do acesso aos mesmos, com excepção do disposto nos números seguintes.