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60 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Artigo 33.º Acesso aos dados pelo titular

1 — A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo dos registos dos dados que lhe respeitem, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
2 — Sem prejuízo do dever de fornecimento de dados actualizados previsto no n.º 2 do artigo 5.º, é reconhecido, a qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito ao magistrado com competência sobre o respectivo processo, relativamente aos dados que lhe respeitem, o direito a obter a sua actualização, bem como a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente registadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º Lei da Protecção de Dados Pessoais.
3 — Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser efectuados por meios electrónicos, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Capítulo V Intercâmbio de dados com outros sistemas

Artigo 34.º Comunicação de dados com outros sistemas

1 — Para os efeitos previstos na lei, pode haver comunicação de dados, por meios electrónicos, com os seguintes sistemas:

a) Dos órgãos de polícia criminal; b) Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; c) Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; d) Da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; e) Dos órgãos e serviços da administração local; f) Dos serviços da administração fiscal; g) Das instituições da segurança social; h) Da identificação civil; i) Do registo automóvel; j) Do registo comercial; l) Do registo criminal e de contumazes; m) Do registo nacional de pessoas colectivas; n) Do registo predial; o) Dos serviços prisionais; p) Da reinserção social; q) Da Ordem dos Advogados; r) Da Câmara dos Solicitadores; e s) Das demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito dos processos judiciais, designadamente os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações e as entidades com competência para a realização de perícias, redacção de pareceres técnico-científicos, elaboração do relatório social e verificação do cumprimento de injunções, penas substitutivas e sanções acessórias.

2 — A comunicação de dados aos órgãos de polícia criminal ao abrigo da alínea a) do número anterior inclui, obrigatoriamente, a decisão final do processo, quando esta tenha lugar.
3 — Os dados das ordens de detenção são comunicados de forma automática à Polícia Judiciária, à Polícia Judiciária Militar, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à Polícia Marítima.