O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

a) Nome da pessoa procurada; b) Alcunhas; c) Número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; d) Número de identificação fiscal; e) Imagem da pessoa procurada; f) Condenações anteriores e respectivos crimes; g) Nacionalidade; h) Domicílios conhecidos; i) Telefone; j) Telemóvel; l) Telecópia; m) Endereço electrónico; n) Designação, endereço, telefone, telecópia e endereço electrónico da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal que emitiu a ordem de detenção; o) Órgãos ou entidades policiais para os quais foi difundida a ordem de detenção; p) Natureza nacional, europeia ou internacional da ordem de detenção; q) Finalidade da ordem de detenção; r) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão com a mesma força executiva; s) Natureza e qualificação jurídica da infracção; t) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada; u) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista para essa infracção; e v) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.

Artigo 14.º Magistrados e funcionários de justiça

Nos termos da alínea a) e b) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos magistrados e aos funcionários de justiça:

a) Nome; b) Número mecanográfico; c) Telefone de serviço; d) Telemóvel de serviço; e) Endereço electrónico de serviço; e f) Categoria profissional.

Artigo 15.º Outros sujeitos processuais

Nos termos da alínea c) dos artigos 6.º, 7.º e 9.º, da alínea e) do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 8.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes, respectivamente, às partes, ao arguido e às autoridades recorridas em processo contra-ordenacional, bem como aos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas:

a) Nome, firma ou designação; b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Domicílio, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro; d) Telefone;