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45 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, adoptando regras sobre:

a) Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados e dos funcionários de justiça, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público; b) Registo dos dados referidos na alínea anterior; c) As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos na alínea a) e pelo desenvolvimento aplicacional; d) Protecção, consulta e acesso aos dados referidos na alínea a); e) Intercâmbio dos dados referidos na alínea a); f) Conservação, arquivamento e eliminação dos dados referidos na alínea a); g) Condições de segurança dos dados referidos na alínea a); h) Utilização de dados para efeitos de tratamento estatístico; e i) Sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições da presente lei.

Artigo 2.º Qualidade dos dados e princípios do tratamento

1 — Os dados recolhidos nos termos da presente lei devem ser exactos e actuais, bem como adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade determinante da sua recolha e posterior tratamento, e não devem ser tratados para finalidade diversa incompatível com aquela para que foram recolhidos.
2 — O tratamento de dados ao abrigo da presente lei processa-se de acordo com os princípios da licitude, da boa fé e da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para o exercício das competências de quem a ele procede e respeitando sempre os regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 — Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à Comissão Nacional da Protecção de Dados, é vedado ao titular dos dados a oposição ao seu tratamento, quando este se efectue nas condições e termos previstos na presente lei.

Capítulo II Recolha de dados

Secção I Objecto, finalidades e formas de recolha

Artigo 3.º Dados

Podem ser objecto de recolha os dados referentes:

a) Aos processos nos tribunais judiciais; b) Aos processos nos tribunais administrativos e fiscais; c) Aos inquéritos em processo penal;