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46 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

d) Aos demais processos da competência do Ministério Público; e) À conexão processual no processo penal; f) À suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena; g) Às medidas de coacção privativas da liberdade e à detenção; h) Às ordens de detenção.

Artigo 4.º Finalidades da recolha dos dados

A recolha dos dados referidos no artigo anterior tem as seguintes finalidades:

a) Organizar, uniformizar e manter actualizada toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público; b) Preservar toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, designadamente das informações relativas a todos os que neles intervenham; c) Permitir a tramitação electrónica dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público; d) Facultar aos diversos intervenientes processuais as informações às quais os mesmos possam aceder, nos termos da lei; e) Assegurar a realização da investigação e da acção penal, nos termos da Constituição e da lei, bem como o cumprimento das leis de política criminal; f) Assegurar o cumprimento pelas autoridades judiciárias das obrigações de cooperação judiciária internacional emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia; g) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia; h) Garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais; i) Facultar aos órgãos e agentes competentes as informações necessárias ao exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público, bem como ao exercício das demais competências de fiscalização a cargo do Ministério Público; j) Facultar aos órgãos e agentes competente, as informações necessárias à apreciação do mérito profissional dos magistrados e dos funcionários de justiça; l) Facultar aos órgãos e agentes competentes as informações necessárias à realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços judiciais e do Ministério Público; m) Facultar aos órgãos e agentes competentes as informações necessárias à prossecução da acção disciplinar contra magistrados e funcionários de justiça; n) Facultar os dados necessários à elaboração das estatísticas oficiais da justiça, com salvaguarda do segredo estatístico; o) Facultar os dados previstos na alínea anterior aos órgãos com competência de gestão do sistema judicial, tendo em vista a monitorização do respectivo funcionamento; e p) Facultar dados não nominativos e indicadores de gestão aos órgãos e entidades responsáveis pelo planeamento, monitorização e administração dos recursos afectos ao sistema judicial.

Artigo 5.º Formas de recolha

1 — Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios electrónicos:

a) Directamente junto dos respectivos titulares; b) Pelas autoridades judiciárias; c) Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal; d) Junto dos defensores, advogados e mandatários;