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44 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Porém, não deixa de se ter em conta que os dados em causa têm natureza partilhada por respeitarem a uma mesma realidade processual, o que tornaria excessivamente complexa e até inviável a sua separação rígida e absoluta em áreas estanques de responsabilidade. Consequentemente, determina-se que as competências das entidades responsáveis pelo tratamento dos dados são necessariamente exercidas de forma conjunta e coordenada através de uma comissão para a coordenação do tratamento e da administração de dados, a qual é integrada por um representante designado por cada uma dessas entidades, bem como por um representante do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, e um representante da DirecçãoGeral da Administração da Justiça. A participação destas duas últimas entidades fundamenta-se nos papéis que assumem, respectivamente, como entidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional e como entidade com competências em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça.
Em segundo lugar, clarifica-se que a função do Ministério da Justiça não é a de gerir os dados, mas antes assegurar o desenvolvimento e disponibilizar as ferramentas aplicacionais e a infra-estrutura informática que suporta a tramitação dos processos e o sistema judicial.
Em terceiro lugar, salvaguarda-se expressamente o princípio da inocência dos arguidos em processo penal, prevendo-se que, nas situações de acesso a dados relativos a um arguido em processo penal que não tenha sido condenado, a primeira informação visível seja a indicação, consoante os casos, da sua não condenação ou da sua absolvição.
Em quarto lugar, elenca-se taxativamente quem pode aceder aos dados. Nesse elenco estão incluídos os magistrados judiciais e do Ministério Público, os funcionários de justiça que os coadjuvam, os magistrados do Ministério Público com competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público, as partes nos processos e os seus defensores, advogados e mandatários, os inspectores judiciais e secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e os inspectores do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Inspecção do Ministério Público e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Em quinto lugar, estabelecem-se diferentes níveis de acesso aos dados consoante as entidades em causa para que cada uma apenas aceda apenas à informação necessária ao exercício das suas atribuições e competências.
Em sexto lugar, determina-se que devem ser criadas medidas de segurança que garantam a consulta apenas por parte dos utilizadores legalmente previstos. Igualmente, deve-se assegurar, designadamente, o registo da identificação dos utilizadores e dos dados consultados, bem como da data e hora de início e fim do acesso ao sistema e das operações efectuadas.
Em sétimo lugar, reconhece-se expressamente ao titular dos dados o direito de solicitar o conhecimento do conteúdo dos registos que lhe respeitem, bem como de exigir a actualização e correcção dos mesmos.
Em oitavo lugar, de forma a evitar o acesso, a leitura, a cópia, a eliminação ou a alteração não autorizadas dos dados, a presente proposta de lei prevê que sejam objecto de controlo a entrada nas instalações utilizadas para o tratamento dos dados, os suportes utilizados, a consulta dos dados, a inserção, alteração e realização de operações sobre os dados, os sistemas de tratamento automatizado de dados, a transmissão de dados e o transporte de suportes de dados.
Em nono lugar, tendo em vista a segurança e a preservação da informação, prevê-se que se efectuem, de forma periódica, cópias de segurança dessa informação.
Em décimo lugar, estabelece-se que os dados apenas serão acessíveis pelo período de tempo necessário para prossecução dos fins a que se destinam, após o que os dados devem ser arquivados electronicamente. O arquivamento electrónico implica a vedação do acesso aos dados, mas não deixa de ter em conta a necessidade de acesso pelos magistrados e funcionários de justiça para o exercício das competências que a lei lhes atribui, bem como por outras pessoas, nos termos permitidos pela lei.
Em décimo primeiro lugar, são expressamente conferidas à Comissão Nacional de Protecção de Dados condições para desempenhar as suas funções de controlo e fiscalização do cumprimento da disciplina legal em matéria de dados pessoais.
Finalmente, estabelece-se um quadro sancionatório específico, destinado a actuar perante situações de violação das regras e obrigações legalmente consagradas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional da Protecção de Dados.