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49 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

a) Nome do arguido, suspeito ou denunciado; b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro do arguido, suspeito ou denunciado; c) Identificação dos processos penais que correm contra o arguido, suspeito ou denunciado, através do respectivo número; d) Tipos de crime imputados em cada processo; e) Datas, locais e caracterização dos factos, relativamente a cada processo penal; e f) Identificação do tribunal ou serviço do Ministério Público em que corre cada processo penal.

Artigo 11.º Dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes à suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena:

a) Nome das pessoas às quais já tenham sido aplicadas as medidas de suspensão provisória do processo penal ou de arquivamento em caso de dispensa de pena; b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Filiação, país de naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, sexo, domicílio e estado civil das pessoas referidas na alínea a); d) Condenações anteriores, com a identificação do tipo de crime a que respeitam, do tribunal e do processo em que foram proferidas e da data em que foram proferidas; e) Medidas de suspensão provisória do processo penal e de arquivamento em caso de dispensa de pena aplicadas às pessoas referidas na alínea a), com a identificação do processo e do tribunal em que foram aplicadas, do tipo de crime a que respeitam, da data e da fase processual em que foi decidida a sua aplicação e, no caso da medida de suspensão provisória do processo penal, das injunções ou regras de conduta aplicadas; e f) No caso das medidas de suspensão provisória do processo penal, as datas do seu início e termo, bem como a indicação do arquivamento ou reabertura do processo após o termo da suspensão.

Artigo 12.º Dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção:

a) Nome das pessoas que já tenham sofrido medidas de coacção privativas da liberdade ou detenções; b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Medidas de coacção privativas da liberdade e detenções sofridas, com identificação das respectivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo à ordem do qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem como do estado do processo e da data da decisão final, se a houver; d) Identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas referidas na alínea a) se encontrem detidas ou presas.

Artigo 13.º Dados das ordens de detenção

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às ordens de detenção: