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43 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

intervenientes determinados ou funcionalidades concretas, pois evitam e dificultam a partilha de informação, a simplificação dos procedimentos nos tribunais e a gestão do sistema judicial.
Um grau acrescido de partilha de informação e uma crescente utilização de soluções partilhadas importam vantagens que se repercutem nos cidadãos e empresas utilizadoras dos serviços de justiça, que importa referir.
Em primeiro lugar, são um precioso instrumento para fornecer informação agregada de gestão para o sistema de justiça, necessária para um nível acrescido de eficácia, eficiência e racionalidade na gestão dos bens e recursos públicos.
Com um grau acrescido de soluções partilhadas viabiliza-se uma mais completa monitorização e gestão permanentes da procura e oferta do sistema judicial, com vista a uma mais eficaz e atempada gestão dos meios disponíveis. Além disso, facultam-se as informações necessárias à realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços judiciais e do Ministério Público.
Em segundo lugar, um mais exigente nível de partilha de informação e de plataformas aplicacionais é um factor de simplificação processual. Os processos passam a poder ser tramitados de forma mais simples e com um nível acrescido de desmaterialização, com auxílio dos fluxos de trabalho simplificados que as novas tecnologias permitem e com actualização acrescida da informação a eles respeitante.
Em terceiro lugar, um nível mais profundo de partilha de informação e de soluções partilhadas introduz mais transparência, pois a informação publicamente disponível fica mais agregada e, consequentemente, mais facilmente acessível aos cidadãos e empresas, o que é indispensável para incrementar a confiança destes no sistema judicial.
Em quarto lugar, a utilização de soluções partilhadas potencia a adopção de regras comuns de segurança, mais exigentes do que as que é possível criar, auditar e cumprir num cenário de múltiplas ferramentas aplicacionais fragmentárias e específicas criadas na óptica de servir apenas um dado agente, uma dada funcionalidade ou um dado organismos do sistema.
Em quinto lugar, no domínio específico da investigação criminal, um maior grau de partilha de informação através de meios tecnológicos permite uma mais eficiente realização dos objectivos de política criminal, designadamente para garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais.
Finalmente, a utilização de soluções partilhadas potencia a economia de meios e recursos no sistema judicial, evitando soluções específicas e com dificuldades de compatibilidade, frequentemente geradoras de custos desnecessários e com prejuízo da eficiência do sistema, que são de evitar no quadro da boa gestão dos recursos públicos.
Para criar acrescidos graus de partilha de informação por meios tecnológicos e de utilização de soluções informáticas partilhadas torna-se, pois, necessário identificar de forma clara os dados que podem ser objecto de recolha, definir as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados e pelo desenvolvimento das aplicações informáticas, estabelecer as condições de acesso e de protecção dos dados, determinar as situações em que é admitido o intercâmbio de dados com outros sistemas e garantir condições acrescidas de segurança no que se refere à conservação e acesso aos dados recolhidos, incluindo das infra-estruturas físicas de suporte a tais operações.
Assim, é este o objectivo da presente proposta de lei: estabelecer regras claras, precisas e transparentes que permitam caminhar em direcção a soluções mais partilhadas, com mais informação e níveis acrescidos de segurança.
Alguns aspectos desta proposta de lei merecem referência especial. Com efeito, o volume da informação em causa torna necessário estabelecer regras específicas e transparentes quanto à responsabilização por essa informação, bem como especiais restrições e medidas de segurança a observar em matéria de armazenamento, acesso e tratamento da informação que importa mencionar.
Assim, em primeiro lugar, a presente proposta de lei define expressamente as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, atribuindo essa responsabilidade, consoante as categorias em causa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Procuradoria-Geral da República. Enquanto entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, a elas caberá velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação e garantir o cumprimento das medidas necessárias à segurança e tratamento da informação, bem como ao arquivo electrónico.