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40 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

para o ano de 2008, elevado a € 1031,93 para os trabalhadores que tenham atç então uma retribuição bruta mensal superior a € 1857,48. O subsídio ç pago mensalmente atravçs do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque.

IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de Lei n.º 627/X (4.ª) (CDS-PP) – Majoração da prestação do subsídio de desemprego; — Projecto de Lei nº 636/X (4ª) (PPD/PSD) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2006, de 3 de Novembro; Projecto de Lei n.º 544/X (3.ª) (PCP) – Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro; — Projecto de Lei n.º 574/X (3.ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresas; — Projecto de Lei n.º 575/X (4.ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República poderá promover a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais. O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos recebidos serão objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do Projecto de Lei, no artigo 3.º, a respeito da entrada em vigor, diz que ―O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação‖.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Martinho e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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