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22 | II Série A - Número: 056S2 | 20 de Janeiro de 2009

− Isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.
− Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.

Quanto ao segundo requisito, o RFAI obedece a uma intenção discriminatória, não só porque alarga a amplitude dos benefícios fiscais ao investimento, pelo acolhimento fiscal dos pequenos projectos de investimento, mas também porque diferencia os investimentos quanto à sua capacidade de realização dos vários objectivos envolvidos.
Já quanto ao requisito da selectividade, que surge indissociável do requisito da coerência, releva-se o carácter temporário do regime fiscal, bem como o rigoroso regime de fiscalização e justificação a posteriori, a ser partilhado pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Inspecção-Geral de Finanças. O regime, assim, contempla quer excepções de severidade, para os projectos de grande dimensão, quer excepções de facilidade, para os pequenos projectos apresentados por empresas.

Complementarmente ao RFAI 2009, no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, procede-se a uma alteração relevante do regime fiscal das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, ampliando-o para as sociedades constituídas noutros Estados-Membros, no contexto do recente acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no processo C-210/06 (Acórdão Cartesio), de 16 de Dezembro de 2008). Trata-se de uma importante medida de apoio ao investimento e de incentivo à deslocação dos capitais para o espaço nacional, propiciando um regime aberto e com conteúdo concorrencial fiscal efectivo.

Finalmente, alarga-se o âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial (SIFIDE), de forma a permitir que 32,5% das despesas com investigação e desenvolvimento possam ser deduzidas à colecta, bem como a aumentar o limite máximo da taxa incremental, que sobe de 750 000 para 1 500 000 euros.

Autoliquidação do IVA na prestação de bens e serviços às Administrações Públicas Esta medida, que depende da aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação apresentado pelo Estado Português, permite criar vantagens em termos de tesouraria das empresas, e consiste na atribuição ao Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais e outras pessoas colectivas de direito público da obrigação de liquidação e entrega do imposto em substituição dos fornecedores (reverse charge), no caso de bens e serviços fornecidos ao abrigo de contratos públicos de valor igual ou superior a 5000 euros.
Este mecanismo de inversão do sujeito passivo será aplicável às entidades públicas que à data das operações já detenham a qualidade de sujeito passivo do IVA, ainda que, eventualmente, por uma pequena parcela das suas actividades, sendo que, nessas circunstâncias, os fornecedores de bens e serviços às pessoas colectivas de direito público, no âmbito de contratos de direito público, não mencionarão o IVA nas facturas e não têm de o entregar ao Estado. São os próprios adquirentes dos bens ou dos serviços a calcular o IVA respectivo e a entregá-lo nos cofres do Estado, sem prejuízo da