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21 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

a) Tenha sido condenado, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, roubo, burla, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, usura, corrupção, emissão de cheques sem provisão, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, falsas declarações, branqueamento de capitais ou infracções à legislação especificamente aplicável às sociedades comerciais, ou ainda por crimes praticados no exercício de actividades de comércio ou de indústria de bens e tecnologias militares, bem como de bens considerados como de dupla utilização para efeitos do Regulamento (CE) n.º 1334/2000, do Conselho, de 22 de Junho de 2000; b) Tenha comprovadamente tido envolvimento no tráfico ilícito de armas ou de outros bens e tecnologias militares ou de dupla utilização ou, ainda, na violação de embargos de fornecimento de bens e tecnologias militares decretados pelas Organização das Nações Unidas, pela União Europeia, pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa ou pelo Estado português.

Artigo 9.º Credenciação de segurança

1 - Conjuntamente com o requerimento de atribuição de licença para exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, o interessado pode entregar o requerimento de atribuição da credenciação de segurança nacional, para o exercício das actividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares, pela Autoridade Nacional de Segurança, a apresentar pela DGAED ao Gabinete Nacional de Segurança.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado promover directamente a obtenção da credenciação de segurança nacional junto da Autoridade Nacional de Segurança.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança deve pronunciar-se sobre o pedido formulado pelo requerente, no prazo de 60 dias.

Artigo 10.º Decisão

1 - A decisão sobre o requerimento de atribuição de licença é proferida no prazo de 90 dias.
2 - O despacho de atribuição da licença é publicado no Diário da República.

Artigo 11.º Nulidade da licença

Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, a licença é nula quando:

a) Seja concedida a quem não reúna os pressupostos exigidos pelo artigo 8.º; b) Tenha sido obtida por meio de falsas declarações ou da omissão de declarações legalmente exigidas, bem como por outros meios ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.

Artigo 12.º Caducidade da licença

1 - A licença caduca, independentemente de qualquer declaração:

a) Se o início da actividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de publicação do despacho de atribuição da licença; b) Se for declarada judicialmente a interdição ou inabilitação do titular da licença, ou se este falecer; c) Se for dissolvida a pessoa colectiva titular da licença; d) Se deixar de vigorar a credenciação de segurança.