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23 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

Capítulo IV Autorização de actos de intermediação de bens e tecnologias militares

Artigo 15.º Necessidade de autorização

1 - Dependem de autorização do Ministro da Defesa Nacional, nos termos dos artigos seguintes, a prática de actos de intermediação de bens e tecnologias militares, em Portugal ou no estrangeiro, por quem esteja licenciado para o exercício da actividade ao abrigo do Capítulo III, bem como a prática, pelas entidades a que se refere o artigo 14.º, de actos de intermediação de bens e tecnologias militares em território nacional.
2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a oportunidade e conveniência dos actos de intermediação de bens e tecnologias militares, do ponto de vista da política externa.
3 - São nulos os actos de intermediação de bens e tecnologias militares praticados sem a autorização nos termos do presente artigo.
4 - O disposto no presente capítulo não prejudica a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 16.º Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização para actos de intermediação é formulado através de requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e apresentado à DGAED.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente; b) Identificação das partes, do objecto e do conteúdo do negócio em que o requerente se propõe intervir, incluindo a menção detalhada dos bens e tecnologias militares a que o negócio se refere.

3 - É aplicável o disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º Pressupostos da autorização

A autorização para actos de intermediação é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) O requerente esteja devidamente habilitado a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares; b) Não existam fundadas razões para crer que o negócio em que o requerente se propõe intervir seja contrário a interesses do Estado português; c) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja incompatível com as disposições da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares; d) Não existam fundadas razões para crer que o negócio em que o requerente se propõe intervir seja ilícito, envolva violação de embargo de fornecimento de bens e tecnologias militares decretado pela Organização das Nações Unidas, pela União Europeia, pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa ou pelo Estado Português, ou envolva violação de quaisquer normas de direito internacional a que o Estado português esteja vinculado; e) Não existam fundadas razões para crer que os bens e tecnologias militares envolvidos no negócio em que o requerente se propõe intervir possam ser utilizados para a prática de crimes de guerra, crimes