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26 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

Capítulo VI Controlo das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares

Artigo 28.º Comunicações obrigatórias

As entidades licenciadas nos termos da presente lei devem comunicar à DGAED:

a) Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, a identidade de todos os sócios, bem como o montante das respectivas participações, com base, nomeadamente, nos registos da assembleia geral anual; b) Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, um relatório de actividades, com menção e descrição de todas as operações de comércio de bens e tecnologias militares efectuadas no ano anterior; c) No prazo de 15 dias após a sua designação ou alteração, a composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização, justificando a sua adequada qualificação e idoneidade; d) No prazo de 15 dias após a sua realização, as alterações aos estatutos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a licença inicial; e) No prazo de 15 dias após a sua celebração, os acordos parassociais entre sócios de empresas de comércio de bens e tecnologias militares relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia; f) No prazo de 15 dias, as alterações ocorridas nas situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 6.º; g) No prazo de 60 dias, a constituição de representantes, sucursais ou filiais no estrangeiro.

Artigo 29.º Comunicações obrigatórias dos sócios das empresas de indústria de armamento

1 - Os sócios das empresas de armamento licenciadas ao abrigo da presente lei comunicam previamente à DGAED as transmissões das participações sociais que impliquem alteração da situação prevista nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de nulidade dos actos ou negócios jurídicos em que aquelas transmissões se consubstanciem.
2 - No prazo de 90 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, o Ministro da Defesa Nacional pode opor-se à transmissão das participações sociais, caso considere que ela é contrária aos interesses da Defesa Nacional.
3 - A transmissão a que o Ministro da Defesa Nacional se tenha oposto nos termos previstos no número anterior é nula, sem prejuízo da suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às participações em causa.
4 - Para o exercício do poder previsto no n.º 2, o Ministro da Defesa Nacional pode exigir as informações que considere necessárias.

Artigo 30.º Prestação de informações

As entidades licenciadas ou que pretendam obter uma licença ao abrigo da presente lei devem prestar todas as informações relativas à sua estrutura orgânica e à sua actividade que lhes sejam solicitadas pela DGAED.

Artigo 31.º Obrigações dos intervenientes em operações de comércio de bens e tecnologias militares

Quando tenham ou devam ter conhecimento dos bens e tecnologias envolvidos, as empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos que prestem os respectivos serviços a intervenientes em