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27 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

operações de comércio de bens e tecnologias militares, bem como os bancos e outras instituições de crédito que concedam linhas de crédito ou cartas de crédito àqueles intervenientes, devem solicitar documento comprovativo de autorização do acto de comércio de bens e tecnologias militares em causa.

Artigo 32.º Registo

1 - Incumbe à DGAED organizar e manter um registo de todas as licenças de exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares e de todas as autorizações de prática de actos de comércio de bens e tecnologias militares, bem como dos factos referidos no artigo 14.º.
2 - O registo é mantido por um período não inferior a 15 anos após a cessação de efeitos do acto a que respeita.

Artigo 33.º Supervisão

1 - Incumbe à DGAED a supervisão das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares em Portugal e, quando desenvolvida por entidades de nacionalidade portuguesa ou que tenham residência ou sede em Portugal, no estrangeiro.
2 - Para efeito do número anterior, a DGAED pode solicitar a qualquer entidade as informações e a documentação que considere necessárias, bem como solicitar a colaboração das autoridades policiais, dos serviços de informações e, se necessário, da EUROPOL e da INTERPOL.
3 - Incumbe à DGAED certificar, perante autoridades de Estados estrangeiros, a existência ou inexistência de licenças ou autorizações relativas ao exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares emitidas em Portugal.

Capítulo VII Disposições sancionatórias

Artigo 34.º Prática ilícita de actos de comércio de bens e tecnologias militares

Para efeitos do n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, considera-se que o agente não se encontra autorizado quando:

a) Não for titular de licença para o exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares, ou for titular de licença que seja nula por causa que tenha dolosamente provocado; b) For titular de licença para o exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares ao abrigo da presente ou estiver habilitado a exercê-la em Estado-membro da União Europeia, tendo, neste caso, sido efectuado o registo previsto no artigo 14.º, e praticar actos de comércio de bens e tecnologias militares previstos na presente lei, por conta própria ou alheia, sem que tais actos tenham sido autorizados ou tendo sido autorizados mediante acto administrativo que seja nulo por causa que tenha dolosamente provocado.

Artigo 35.º Exercício ilícito da actividade de indústria de armamento

Quem desenvolver actividade que tenha por objecto a investigação, o planeamento, o ensaio, o fabrico, a montagem, a reparação, a transformação, a manutenção ou a desmilitarização de bens ou tecnologias