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22 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

2 - O despacho que constate a caducidade da licença é publicado no Diário da República.

Artigo 13.º Revogação da licença

1 - A licença pode ser revogada quando:

a) Deixe de verificar-se algum dos pressupostos de que dependesse a sua emissão, salvo na situação a que se refere a alínea d) do artigo 12.º; b) Não sejam efectuadas as comunicações previstas nos artigos 28.º e 29.º; c) O seu titular recuse ilegitimamente a prestação de informações solicitadas pela DGAED, nos termos do artigo 30.º; d) O seu titular pratique qualquer acto de intermediação de bens e tecnologias militares sem a autorização a que se refere o artigo 15.º ou por qualquer modo desrespeitando ou excedendo a autorização que tenha sido emitida; e) Em caso de ocorrência comprovada de irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa do seu titular.

2 - O despacho de revogação da licença é publicado no Diário da República.

Capítulo III Exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares por entidades para tal habilitadas noutros Estados da União Europeia

Artigo 14.º Necessidade de registo

1 - As pessoas, singulares ou colectivas, que legitimamente exerçam a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados que façam parte da União Europeia podem exercer aquela actividade em Portugal nos mesmos termos em que para tal estejam habilitadas, mediante registo prévio na base de dados da DGAED.
2 - O requerimento de registo é instruído com os documentos que demonstrem a legitimidade do exercício da actividade noutro ou noutros Estados da União Europeia, nomeadamente a licença, autorização ou outro acto permissivo que o titule.
3 - A DGAED pode confirmar a existência, a validade e a vigência do título de exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares junto das autoridades emitentes, procedendo ao registo no prazo de 30 dias.
4 - O registo só pode ser recusado com fundamento na inexistência, na invalidade ou na não vigência do título.
5 - O registo é cancelado quando a entidade registada pratique qualquer acto de comércio de bens e tecnologias militares sem a autorização a que se refere o artigo 15.º ou por qualquer modo desrespeitando ou excedendo a autorização que tenha sido emitida.
6 - São nulos os actos de comércio de bens e tecnologias militares praticados por quem legitimamente exerça a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados da União Europeia sem previamente ter obtido o registo a que se refere o n.º 1.
7 - As entidades que exerçam a sua actividade ao abrigo do presente artigo estão sujeitas às disposições do Capítulo IV, no que respeite a actos de intermediação de bens e tecnologias militares praticados em território português ou que envolvam a entrada ou saída de bens e tecnologias militares naquele território, bem como às alíneas a) e b) do artigo 28.º e aos artigos 30.º e 33.º.