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24 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

contra a humanidade, genocídio e agressão previstos pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional ou de outros crimes estabelecidos por normas de direito internacional humanitário.

Artigo 18.º Decisão

A decisão sobre o requerimento de atribuição de autorização de um acto de intermediação é proferida no prazo de 30 dias.

Artigo 19.º Nulidade da autorização

Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, a autorização para o acto de intermediação é nula quando:

a) Seja concedida sem que se verifiquem os pressupostos exigidos pelo artigo 17.º; b) Tenha sido obtida por meio de falsas declarações ou da omissão de declarações legalmente exigidas, bem como por outros meios ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.

Artigo 20.º Caducidade e revogação da autorização

1 - A autorização caduca, independentemente de qualquer declaração, se o acto de intermediação autorizado não tiver lugar no prazo de 60 dias a partir da sua notificação ao requerente.
2 - A autorização pode ser revogada quando deixe de verificar-se algum dos pressupostos de que dependesse a sua emissão.

Artigo 21.º Realização de acto de intermediação de bens e tecnologias militares

A realização de qualquer acto de intermediação de bens e tecnologias militares é comunicada à DGAED no prazo de 15 dias.

Capítulo V Exportação de bens e tecnologias militares e importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção destes bens e tecnologias

Artigo 22.º Exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e importação de matériasprimas e outras mercadorias para a sua produção

O presente capítulo é aplicável à produção nacional de bens e tecnologias militares encomendados por países estrangeiros, à exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e bem assim à importação de matérias-primas e outras mercadorias para a sua produção, por empresas nacionais, quando requeridas pelas Forças Armadas ou pelas Forças de Segurança.

Artigo 23.º Competências

1 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional: