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28 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

militares sem ser titular de licença para o exercício da actividade de indústria de armamento ou sendo titular de licença que seja nula por causa que tenha dolosamente provocado é punido com pena de 4 a 14 anos de prisão.

Artigo 36.º Contra-ordenações

1 - É punível com coima de €500 a €70.000 ou, tratando-se de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, de €1000 a €200.000, quem:

a) Prestar falsas declarações ou empregar meios ilícitos tendo em vista a obtenção da licença, do registo ou da autorização previstas nos artigos 5.º, 14.º e 15.º, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis; b) Não cumprir a obrigação de efectuar as comunicações a que se referem os artigos 28.º e 29.º; c) Não prestar informações ou fornecer documentos que tenham sido solicitados nos termos do artigo 30.º; d) Devendo fazê-lo, não solicitar o documento comprovativo de autorização do acto de comércio de bens e tecnologias militares nos termos do artigo 31.º.

2 - Conjuntamente com as coimas previstas no número anterior, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções:

a) Apreensão e perda do produto da infracção; b) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia, em pessoas colectivas que tenham por actividade o comércio de bens e tecnologias militares, por um período até 10 anos.

Artigo 37.º Disposições gerais em matéria sancionatória

1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, são responsáveis pelas infracções cometidas pelos titulares dos respectivos órgãos, no exercício das suas funções, bem como pelos seus representantes, quando actuem em nome ou no interesse daquelas, ainda que seja inválido ou ineficaz o título da relação jurídica entre aquela e estes e sem prejuízo da responsabilidade dos últimos.
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos factos praticados em território estrangeiro por agentes com sede ou residência em Portugal.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
5 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, multas e custas em que os seus agentes individuais sejam condenados pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.

Artigo 38.º Disposições especiais sobre o procedimento contra-ordenacional

1 - A decisão dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na presente lei compete ao Ministro da Defesa Nacional.
2 - A instrução dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na presente lei incumbe à DGAED.