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25 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

a) Estabelecer, por acordo com as entidades competentes de outros países, a aceitação de encomendas de bens e tecnologias militares para execução pela indústria nacional de armamento; b) Autorizar as empresas nacionais a aceitar as encomendas referidas na alínea anterior com destino a outros países e autorizar a exportação, reexportação e o trânsito de bens e tecnologias militares; c) Sancionar a exportação de bens e tecnologias militares alienados pelas Forças Armadas ou pelas Forças de Segurança; d) Emitir as autorizações para importação de matérias-primas; e) Promover a fiscalização e credenciação relativas a estas actividades, respectivamente previstas nos artigos 26.º e 27.º.

2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a oportunidade e conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior, do ponto de vista da política externa.

Artigo 24.º Importação de matérias-primas e outras mercadorias

1 - Para execução das obrigações contratuais com vista à produção nacional de bens e tecnologias militares, encomendados por países estrangeiros e à exportação ou reexportação destes bens e tecnologias para as Forças Armadas e para as Forças de Segurança nacionais, as empresas nacionais de armamento podem, mediante despacho favorável a emitir, para cada caso, pelo Ministro da Defesa Nacional ser autorizadas a importar matérias-primas e outras mercadorias consideradas necessárias.
2 - Podem ser igualmente autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional, importações para as empresas nacionais de armamento, de matérias-primas e mercadorias destinadas a constituir reservas estratégicas.

Artigo 25.º Registo prévio

As operações de importação e exportação previstas no presente capítulo estão dependentes de registo prévio organizado e mantido pela DGAED, nos termos do artigo 14.º.

Artigo 26.º Fiscalização

1 - A aplicação dada às matérias-primas e outras mercadorias importadas e o encaminhamento dos bens e tecnologias militares referidos no artigo 23.º são objecto de fiscalização.
2 - O Ministério da Defesa Nacional promove a fiscalização referida no número anterior, solicitando cooperação junto das autoridades competentes para actos e diligências em função das matérias em causa.

Artigo 27.º Credenciação

As entidades que levam a efeito as actividades referidas no presente capítulo são objecto de credenciação nos termos do artigo 9.º.