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4 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

c) The instruments of ratification shall be deposited with the International Civil Aviation Organization; d) The Protocol shall come into force in respect of the States which have ratified it on the date on which the eighty-sixth instrument of ratification is so deposited; e) The Secretary General shall immediately notify all contracting States of the date of deposit of each ratification of the Protocol; f) The Secretary General shall immediately notify all States parties to the said Convention of the date on which the Protocol comes into force; g) With respect to any contracting State ratifying the Protocol after the date aforesaid, the Protocol shall come into force upon deposit of its instrument of ratification with the International Civil Aviation Organization.

Consequently, pursuant to the aforesaid action of the Assembly, this Protocol has been drawn up by the Secretary General of the Organization.

In witness whereof, the President and the Secretary General of the Twenty-first Session of the Assembly of the International Civil Aviation Organization, being authorized thereto by the Assembly, sign this Protocol.
Done at Montreal on the sixteenth day of October of the year one thousand nine hundred and seventy-four, in a single document in the English, French and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity.
This Protocol shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Secretary General of the Organization to all States parties to the Convention on International Civil Aviation, done at Chicago on the seventh day of December 1944.

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 50.º, ALÍNEA A), DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL EM 16 DE OUTUBRO DE 1974

A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:

Reunida na sua 21.ª Sessão, em Montreal, no dia 14 de Outubro de 1974; Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número de membros do Conselho, de forma a assegurar um maior equilíbrio, pelo aumento da representação de Estados Contratantes; Considerando conveniente elevar de 30 para 33 o número de membros deste órgão; Considerando que, para o efeito, é necessário modificar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944;

1) Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção: Modificar a segunda frase da alínea a) do artigo 50.º da Convenção, substituindo ―30‖ por ―33‖;

2) Fixa em 86 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda, da acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94.º daquela Convenção, e

3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês e espanhol, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um protocolo relativo à emenda acima mencionada e compreendendo as seguintes disposições:

a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia; b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido; c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;