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9 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da designada ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. A referência a este facto deve constar do título (exemplo: ―Procede à primeira alteração do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, revogando do artigo 101.º‖), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no n.º 4 do artigo 63.º2 o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e os respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social.
Este princípio está plasmado na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro3 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro4.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu no cálculo das pensões o ―factor de sustentabilidade‖ relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio5 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social) tendo sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 20076.
O decreto-lei citado vem introduzir alterações profundas no âmbito das pensões de velhice revogando o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro7 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social) como também o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro8 (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, poderão os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro9 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf