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8 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

Consideram igualmente os proponentes que, sendo a limitação do valor das pensões aplicável aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro), foram autorizados a fazer o pagamento de contribuições com base no valor real das remunerações quando estas excedessem o limite máximo da base de incidência fixado naquele mesmo diploma, vêem frustrada a sua expectativa de terem uma pensão com correspondência a esse acréscimo de descontos autorizado pelo legislador.
Em face do acima exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP defende que a norma que pretende revogar vai contra os princípios da contributividade (consagrado no artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), da tutela dos direitos adquiridos (consagrado no artigo 100.º da Lei de Bases da Segurança Social) e dos direitos em formação e da tutela da confiança, decorrente da noção de Estado democrático a que alude o artigo 2.º da CRP.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP faz ainda referência à exposição do Sr. Provedor de Justiça ao Tribunal Constitucional sobre esta matéria, dizendo que subscreve integralmente a fundamentação nela plasmada.
Naquela exposição, o Sr. Provedor de Justiça, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP, requer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas constantes do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/207, de 10 de Maio, quando conjugadas com as dos artigos 33.º e 34.º do referido diploma, por violação dos princípios constitucionais da protecção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade. Requer igualmente a fiscalização abstracta sucessiva da ilegalidade das mesmas normas por violação do princípio da contributividade, consagrado no artigo 54.º e concretizado no artigo 58.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1, b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de ―lei-travão‖). Ao revogar o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o ―Limite superior das pensões‖, a aplicação desta iniciativa irá provocar um ―aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento‖. Para ultrapassar este impedimento constitucional, poderá aditar-se um artigo com a epígrafe ―Entrada em vigor‖ com a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
1 Chama-se a atenção para o facto de o artigo único não ter epígrafe, pelo que se sugere o seguinte: Artigo Único ―Alteração ao DecretoLei n.º 187/2007, de 10 de Maio».