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12 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

Bases de Cotización

BASES DE COTIZACIÓN RÉGIMEN GENERAL EJERCICIO 08 - LEY 51/2007, de 26/12 (BOE del 27) Grupos de Cotización Base mínima Base máxima Euros (Mes) Euros (Mes) 1 977,40 3.074,10 2 810,90 3.074,10 3 705,30 3.074,10 4 699,90 3.074,10 5 699,90 3.074,10 6 699,90 3.074,10 7 699,90 3.074,10 Euros(Día) Euros(Día) 8 23,33 102,47 9 23,33 102,47 10 23,33 102,47 11 23,33 102,47 TOPE Máximo 3.074,10 euros TOPE Mínimo 699,90 euros

O Real Decreto 1764/2007, de 28 de diciembre23 (Revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2008) regula a actualização das pensões da segurança social assim como outras prestações de protecção social pública previstas na Lei n.º 51/2007, de 26 de Dezembro (Presupuestos Generales del Estado para el año 2008) tendo em conta o índice dos preços de consumo (IPC) no ano de 2007 (Novembro 2006 a Novembro 2007).
Para mais informações consultar o site da segurança social espanhola24.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes cuja matéria seja conexa com a do presente projecto de lei. No entanto, já foram apreciados nesta legislatura, o Projecto de Lei n.º 456/X (PCP) sobre alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que foi rejeitado na generalidade em 2.05.2008, e a Apreciação Parlamentar n.º 45/X (PCP) sobre o mesmo diploma (iniciativa caducada em 19.07.2007).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas 25(promovidas ou a promover) O Sr. Presidente da Assembleia da República, se assim o entender, promove a apreciação desta iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. 23 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/22452&codmap= 24http://www.seg-social.es/Internet_1/Trabajadores/PrestacionesPension10935/Jubilacion/RegimenGeneral/Jubilacionordinaria/index.htm 25 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).