O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

social‖, bem como com o facto de a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o novo regime do arrendamento urbano, ter deixado, segundo os signatários ―um vazio no que respeita à determinação de regras a que deve obedecer o arrendamento do património habitacional do Estado‖. Nesse sentido, esta iniciativa legislativa propõe a criação do seguinte quadro normativo:

―1.º - A determinação do valor da renda terá de ser subordinado à condição social do arrendatário, tomando em consideração o ―rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar e uma taxa de esforço que deve ser variável e adequada ao nível de rendimentos.‖ (segundo os subscritores, esta posição ç corroborada por um parecer do Provedor de Justiça de 30 de Setembro de 2008).
―2.º - A mobilidade social dos moradores e a sua progressão para níveis de rendimentos mais favoráveis não deve constituir obstáculo a que continuem a habitar um fogo vocacionado para habitação social, devendo […] ser assegurado um acompanhamento que […] adeque o valor das rendas ao nível de rendimentos dos moradores‖.
―3.º - Propõe-se uma concepção de responsabilidade acrescida para as entidades tutelares dos fogos [no que concerne, entre outras a melhorar] as condições de alojamento, garantir a realização de obras estruturais ao nível de canalizações, sistema eléctrico, isolamento de humidades e ruídos, eficiência energética do edifício, limpeza, salubridade [e] cuidado de espaços comuns‖.
―4.º - Reforçar uma componente de combate à discriminação de moradores com base em fundamentos que remontam a preconceitos morais. O direito a uma habitação digna não é um prémio nem um castigo, é um instrumento de incentivo à integração social‖.

Esta iniciativa está plasmada sistematicamente em V Capítulos (Disposições Gerais; Obrigações da Entidade Locadora; Arrendamento para Habitação Social; Renda Social e Disposições Finais) e 28 artigos.

3. Enquadramento legal e antecedentes O enquadramento legal, bem como os antecedentes, sobre esta matéria é desenvolvido no ponto III da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, que, conforme já foi referido, se junta em anexo ao presente parecer e para o qual remetemos.
Nesta sede, poderá ainda fazer-se referência ao cumprimento, por parte do projecto de lei n.º 621/X (4.ª) (BE), da chamada ―lei travão‖, que se traduz na exigência de a iniciativa, tendo consequências do ponto de vista orçamental, apenas se repercutir no ano orçamental seguinte, razão pela qual o artigo 38.º deste projecto de lei prevê que a entrada em vigor do mesmo se efectue com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

4. Iniciativas pendentes no Parlamento sobre a matéria Conforme é referido pela nota técnica, encontram-se pendentes na Assembleia da República várias iniciativas legislativas conexas com o presente projecto de lei: (i) Projecto de lei n.º 17/X (1.ª) (BE) - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945; (ii) Projecto de lei n.º 136/X (1.ª) (PCP) - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres); (iii) Projecto de lei n.º 193/X (1.ª) (PCP) – Altera o Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, (Cria o PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional. Embora não identificado pela nota técnica, também deverá ser considerado conexo o projecto de lei n.º 457/X (3.ª) (PCP), sobre ―Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.ª 166/93, de 7 de Maio)‖.
Particularmente, no que respeita aos projectos de lei identificados em (i) e (ii) do parágrafo anterior, estes baixaram à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sem votação, a 13 de Outubro de 2005. A 4 de Fevereiro de 2009, esta Comissão Parlamentar aprovou um texto de substituição das iniciativas em causa, que contou com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP, e com a abstenção do PCP, BE e Os Verdes. Este texto foi posteriormente enviado, a 5 de Fevereiro, a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para efeitos de votação na generalidade, especialidade e final global em Plenário. No dia 23 de Fevereiro, foi aprovado um requerimento, apresentado pelo PPD/PSD, solicitando o adiamento da votação dos